Postado em: 1 dez 2020

Supremo inicia julgamento sobre prescrição do crime de injúria racial

Fonte: STF. Acessado em 01/12/2020.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na tarde desta quinta-feira (26), o Habeas Corpus (HC) 154248, em que uma mulher busca o reconhecimento da prescrição do crime de injúria racial a que foi condenada. Na sessão de hoje, foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. A análise da questão deverá ser retomada na próxima quarta-feira (2).

 

Injúria qualificada

 

L. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevidaâ€. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

 

Crime inafiançável

 

A condenação, proferida em 2013, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e a defesa de L.M.S. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Durante a tramitação do recurso especial, ela pediu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois já haviam transcorrido mais de quatro anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação. O recurso foi negado pela 6ª Turma do STJ, que asseverou que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.

 

Prescrição

 

O mesmo pedido foi apresentado ao Supremo no HC. Os advogados alegam que a conduta de proferir ofensas injuriosas contra alguém, ainda que com referências à cor da pele, não consiste em crime de racismo. Sustentam, ainda, que L. M. S. tinha mais de 70 anos na época da sentença e, portanto, teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do CP.

 

Repúdio constitucional

 

Representando o Movimento Negro Unificado (MNU) e outras instituições aceitas como interessadas no processo, o advogado Paulo Roberto Iotti afirmou que o discurso racista se dá principalmente na forma da chamada injúria racial. Para ele, não reconhecer a ofensa à honra de um indivíduo por motivação racial como racismo significa retirar a maior parte da eficácia do repúdio constitucional aos discursos racistas. O advogado Hédio Silva Júnior reforçou o pedido de denegação do HC, ressaltando ser necessário que o crime de injúria racial não prescreva.

 

Prescrição

 

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se pela concessão da ordem e avaliou que a imprescritibilidade alcança somente o crime de racismo, e não o de injúria racial. “Devem ser observadas as escolhas feitas pelo constituinteâ€, observou, ao citar que, no Brasil, o crime de feminicídio e o de estupro prescrevem “e são comportamentos bárbaros e hediondosâ€. No caso concreto, o procurador-geral verificou que, na data da sentença, L. M. S. tinha mais de 70 anos e que o Código Penal prevê a contagem do prazo prescricional pela metade.

 

Espécie de racismo

 

O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do pedido. Para ele, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Para Fachin, o crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Nesses casos, há ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana. Assim, a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção “odiosa e antagônica†revelando que é possível “subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etniaâ€. Por essa razão, o relator considerou possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82424).

 

Racismo estrutural e institucional

 

Para o ministro Edson Fachin, a atribuição de valor negativo ao indivíduo em razão de sua raça cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e a manutenção da subordinação, “tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estruturalâ€. Também amplia “o fardo desse manifesto atraso civilizatório e torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão para que se construa um país de fato à altura do projeto constitucional nesse aspectoâ€, concluiu.

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