Postado em: 5 jan 2021

Para a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, o juiz deve fundamentar concretamente a decisão

Segundo o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, no julgamento do RHC 132.541/GO, em 06 de dezembro de 2020, é possível a conversão de ofício, pelo magistrado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que concretamente fundamentada:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha da orientação ainda prevalente nesta Corte, não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo Magistrado, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 2. Recurso ordinário desprovido. (RHC 132.541/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/12/2020)

 

RAFAEL SILVEIRA SALOMÃO, advogado criminalista devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº 61.685 e na OAB/SC sob o nº 51.632, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, e com diversos cursos na área. Contatos: (41) 99968-5713 e rafael@silveirasalomao.adv.br.

 

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